A justiça federal do Distrito Federal anulou a patente do medicamento sofosbuvir, através do julgamento de uma ação popular. Esse remédio cura a hepatite C em mais de 95% dos casos, porém o Instituto de Tecnologia em Fármacos da Fiocruz – Farmanguinhos “Fiocruz” desenvolveu um medicamento genérico, com mesma eficácia, e com o custo quatro vezes menor. A patente da empresa norte-americana Gilead Sciences, impediu a fabrigação do genérico pelo Brasil, por este motivo foi proposta a ação popular.
Na decisão o juiz Rolando Valcir Spanholo destaca o seguinte:
“O legislador pátrio impôs (art., 5º, XXIX, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.279/96) um dever maior ao INPI, o dever de ser também o grande guardião (e responsável pela observância) do Princípio da Supremacia do Interesse Público nessa seara da proteção dos direitos de propriedade industrial.(…) É óbvio que o legislador transferiu ao INPI parcela da soberania nacional para avaliar, dentro dos critérios do interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico do País, se os pedidos de proteção merecem ou não ser deferidos para viger em solo brasileiro. Desta forma, é óbvio que, por força da sua supremacia hierárquica, os critérios constitucionais do interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico do País não podem ser relegados a um plano secundário e de pouca valia, como parece ter ocorrido no caso do deferimento da patente do Sofosbuvir.”
O INPI argumenta que o preço elevado para o medicamento no mercado não poderia servir de critério para a concessão ou não da patente, e que a verificação desses casos de abuso de monopólio por meio de preços nada razoáveis era feita por outras entidades que não o INPI. Porém, erroneamente, o INPI não considerou que os sistemas de controle devem se complementar, e não se autoexcluir.
Portanto, conforme a constituição e leis, é dever do INPI proteger a soberania nacional, verificando se a patente requerida atende ao interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, negando-a quando for contrária à ordem e à saúde pública. E no presente caso, colocaria em risco a vida de aproximadamente 700 mil pessoas, que segundo o Boletim Epidemiológico Hepatites Virais 2018, ainda estariam infectados e não teriam condições econômicas de arcar com o valor do medicamento da Sofosbuvir e teriam que recorrer à fila do SUS. Assim, o magistrado decide:
“Por isso, não andou bem o INPI quando se eximiu de enfrentar os argumentos de que a patente guerreada atenta contra o interesse social (a vida de quase um milhão de pacientes que dependem do SUS para tratar a Hepatite C), tecnológico (há notícia de que fundação pública nacional já desenvolveu tratamento genérico seguro e eficaz para a mesma doença, cujo projeto terá que ser abortado em decorrência da patente requerida) e econômico do povo brasileiro (anualmente, o SUS desembolsa quase R$ 1 bilhão para atender tais pacientes, graças aos preços escorchantes exigidos pela fornecedora do Sofosbuvir, inviabilizando a ampliação de novas ações pelo sistema), sob a pretensa ausência de competência.”
Link da Noticia: https://www.conjur.com.br/2018-set-26/justica-federal-df-suspende-patente-medicamente-hepatite
Link da Decisão: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-patente-hepatite.pdf
Link da Inicial da Ação Popular: https://www.conjur.com.br/dl/acao-popular-hepatite.pdf